STJ — 76226

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eede309a5790c91200db1ca62b514341d588a5e42a19c3049e0015ef1eccbe9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927638
Número de registro na fonte
202501466678
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76226 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eede309a5790c91200db1ca62b514341d588a5e42a19c3049e0015ef1eccbe9b. SHA-256 do comentário: 818e7c9a7317bc8ce0803e8ae5e1ff2ee18ce947e2a8c7ffebb6d149476eee37.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: eede309a5790c91200db1ca62b514341d588a5e42a19c3049e0015ef1eccbe9b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Mandado de segurança: definição e remédios afins

Tema documentado no texto da fonte

A Constituição reserva o mandado de segurança para o que sobra depois de afastadas as garantias mais específicas. Quando a ilegalidade ameaça a liberdade de locomoção — prisão ou constrangimento ao ir e vir —, o instrumento próprio é o habeas corpus, e não o mandado de segurança. Quando o litígio envolve conhecer ou corrigir informação pessoal registrada em banco de dados de caráter público, cabe habeas data.

Trecho de Mandado de segurança: definição e remédios afins · Mandado de segurança não se confunde com os remédios vizinhos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d6e9e1791fa83c8a628b21acd5daa68176701e31688615762d279cbd23b3fa16
  • Registro documental: eede309a5790c91200db1ca62b514341d588a5e42a19c3049e0015ef1eccbe9b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o pedido mandamental, fundamentado no item 17.8 do edital do…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o pedido mandamental, fundamentado no item 17.8 do edital do concurso público para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consiste em fazer valer para todos os candidatos o reconhecimento judicial de invalidade de questões de prova objetiva que alguns candidatos, obtiveram êxito em ações judiciais individuais, pois, no entender do recorrente, a anulação de questões deveria ser aproveitada não somente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado, mas a todos os candidatos. 3. To davia, verifica-se que o item 17.8 do edital do referido certame que traz a previsão editalícia de atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à hipótese em que acolhido de recurso pela banca examinadora, não sendo aplicável à situação em que a anulação decorre de provimento judicial obtido por terceiros, como evidenciado no caso concreto, pois, consoante o disposto no artigo 506 do CPC/2015 "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". 4. Esta Corte, apreciando idêntica controvérsia, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.