Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o
cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, exige
a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei,
descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má
interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.
- Cabe acentuar que a Corte Especial, no julgamento do REsp n.
1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), e a Primeira Seção (REsp n.
1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias,
a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial
implica a carência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (com a ressalva de entendimento do relator). No
entanto, impende ressaltar que a excepcionalidade da flexibilização
da norma processual reconhecida, em ambos os julgados repetitivos,
aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e
não a demandas diversas já alcançadas pelo efeito da imutabilidade,
sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada
deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art.
966, VII, do CPC, o que não foi observado na ocasião oportuna.
- A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o
cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, exige
a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei,
descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má
interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.
2. Cabe acentuar que a Corte Especial, no julgamento do REsp n.
1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), e a Primeira Seção (REsp n.
1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias,
a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial
implica a carência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (com a ressalva de entendimento do relator). No
entanto, impende ressaltar que a excepcionalidade da flexibilização
da norma processual reconhecida, em ambos os julgados repetitivos,
aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e
não a demandas diversas já alcançadas pelo efeito da imutabilidade,
sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada
deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art.
966, VII, do CPC, o que não foi observado na ocasião oportuna.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.