Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (RESERVA EXTRATIVISTA). CADUCIDADE NÃO VERIFICADA. LEI N. 9.985/2000. PREVALÊNCIA SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE. 1. "A especialidade e superveniência da Lei 9.985/2000 afasta as normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo em sentido estrito" (REsp n. 2.172.289/MA, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJ…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (RESERVA
EXTRATIVISTA). CADUCIDADE NÃO VERIFICADA. LEI N. 9.985/2000.
PREVALÊNCIA SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE.
1.
"A especialidade e superveniência da Lei 9.985/2000 afasta as normas
gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no
que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do
Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo
em sentido estrito" (REsp n. 2.172.289/MA, Relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
2.
Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 3º da Lei n.
4.132/1962, porquanto a desafetação de imóvel destinado à criação de
unidade de conservação depende de lei específica, conforme previsão
do art. 22, § 7º, da Lei n. 9.985/2000.
3. Recurso especial provido
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.