STJ — 2903679

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-09-15Data da publicação: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e2ed29af7be9134fb5d3033972312182b44a9f3908fa00d6ea15cd802913d15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929659
Número de registro na fonte
202501224252
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2903679 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e2ed29af7be9134fb5d3033972312182b44a9f3908fa00d6ea15cd802913d15. SHA-256 do comentário: 7816ac096822efb24c15837ea3ef4dd09f29c4dbb5523fb95a9d20ae4c506e24.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 2e2ed29af7be9134fb5d3033972312182b44a9f3908fa00d6ea15cd802913d15
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SESCOOP/MG. ESPÉCIE DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. LEI N. 2.613/1955. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. As instâncias ordinárias constataram a natureza de serviço social autônomo do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Minas Gerais - Sescoop/MG, daí por que concluíram fazer ele jus à isenção tributária ampla prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955. 2. Esse posicionamento não destoa da jurisprudência do STJ pela qual "a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos" (AgRg no REsp n. 1.417.601/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeir…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SESCOOP/MG. ESPÉCIE DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. LEI N. 2.613/1955. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. As instâncias ordinárias constataram a natureza de serviço social autônomo do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Minas Gerais - Sescoop/MG, daí por que concluíram fazer ele jus à isenção tributária ampla prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955. 2. Esse posicionamento não destoa da jurisprudência do STJ pela qual "a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos" (AgRg no REsp n. 1.417.601/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.