Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DO ARESTO FUNDADAS EM FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base
em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- A segunda instância concluiu que os danos verificados no imóvel
se qualificariam como vícios construtivos, logo seria caso de
responsabilidade solidária da construtora, ora insurgente. As
ponderações acerca da existência de vícios construtivos foram
fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice
da Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- O aresto também estabeleceu, com base na apreciação
fático-probatória da demanda, a existência de danos morais em razão
dos vícios apurados na unidade imobiliária. Para a compensação, o
julgado fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante.
Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.
- O ponto do julgado cujo entendimento é de que a questão trataria
de relação de consumo ? portanto viável a aplicação do art. 12 do
CDC, bem como a respeito da prova do fato constitutivo do direito
autoral ? foi ancorado na análise fática da demanda (óbice da Súmula
7/STJ).
- Também com suporte em fatos e provas, o aresto atestou que não
havia falar em coisa julgada nem em demonstração, pela seguradora,
de ausência de cobertura securitária.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DO ARESTO FUNDADAS EM FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base
em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que os danos verificados no imóvel
se qualificariam como vícios construtivos, logo seria caso de
responsabilidade solidária da construtora, ora insurgente. As
ponderações acerca da existência de vícios construtivos foram
fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice
da Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. O aresto também estabeleceu, com base na apreciação
fático-probatória da demanda, a existência de danos morais em razão
dos vícios apurados na unidade imobiliária. Para a compensação, o
julgado fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante.
Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.
4. O ponto do julgado cujo entendimento é de que a questão trataria
de relação de consumo ? portanto viável a aplicação do art. 12 do
CDC, bem como a respeito da prova do fato constitutivo do direito
autoral ? foi ancorado na análise fática da demanda (óbice da Súmula
7/STJ).
5. Também com suporte em fatos e provas, o aresto atestou que não
havia falar em coisa julgada nem em demonstração, pela seguradora,
de ausência de cobertura securitária.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CARACTERIZAÇÃO - AFASTAMENTO - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1929057>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.