STJ — 1942892

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fb6e706d5eb2d6360ca4e19592505db780dfa59e20aef3e41fbcd2fa0338baf

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 4fb6e706d5eb2d6360ca4e19592505db780dfa59e20aef3e41fbcd2fa0338baf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DO ARESTO FUNDADAS EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. A segunda instância concluiu que os danos verificados no imóvel se qualificariam como vícios construtivos, logo seria caso de responsabilidade solidária da construtora, ora insurgente. As ponderações acerca da existência de vícios construtivos foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  3. O aresto também estabeleceu, com base na apreciação fático-probatória da demanda, a existência de danos morais em razão dos vícios apurados na unidade imobiliária. Para a compensação, o julgado fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.
  4. O ponto do julgado cujo entendimento é de que a questão trataria de relação de consumo ? portanto viável a aplicação do art. 12 do CDC, bem como a respeito da prova do fato constitutivo do direito autoral ? foi ancorado na análise fática da demanda (óbice da Súmula 7/STJ).
  5. Também com suporte em fatos e provas, o aresto atestou que não havia falar em coisa julgada nem em demonstração, pela seguradora, de ausência de cobertura securitária.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DO ARESTO FUNDADAS EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que os danos verificados no imóvel se qualificariam como vícios construtivos, logo seria caso de responsabilidade solidária da construtora, ora insurgente. As ponderações acerca da existência de vícios construtivos foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O aresto também estabeleceu, com base na apreciação fático-probatória da demanda, a existência de danos morais em razão dos vícios apurados na unidade imobiliária. Para a compensação, o julgado fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. O ponto do julgado cujo entendimento é de que a questão trataria de relação de consumo ? portanto viável a aplicação do art. 12 do CDC, bem como a respeito da prova do fato constitutivo do direito autoral ? foi ancorado na análise fática da demanda (óbice da Súmula 7/STJ). 5. Também com suporte em fatos e provas, o aresto atestou que não havia falar em coisa julgada nem em demonstração, pela seguradora, de ausência de cobertura securitária. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CARACTERIZAÇÃO - AFASTAMENTO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1929057>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.