Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM PARA NULIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de rito comum ajuizada pelo ora agravado contra a concessionária de energia, requerendo nulidade dos débitos constatados em medição de "débito recuperado de consumo", com base em inspeção realizada em 6/11/2019. Na sentença julgou-se procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a concessionária ao pagamen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM PARA NULIDADE DE DÉBITO E DANOS
MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO,
COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF).
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de rito comum
ajuizada pelo ora agravado contra a concessionária de energia,
requerendo nulidade dos débitos constatados em medição de "débito
recuperado de consumo", com base em inspeção realizada em 6/11/2019.
Na sentença julgou-se procedente o pedido, para declarar a
inexigibilidade do débito e condenar a concessionária ao pagamento
de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No
Tribunal a sentença foi mantida. No STJ, a parte agravou da decisão
monocrática da Presidência que aplicou a Súmula n. 7/STJ.
II - A
Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: " e m outras palavras, não foram cumpridas as
exigências contidas no art. 129 da Resolução n. 414/2010 , sendo
violados os princípios do contraditório e da ampla defesa na
apuração da suposta irregularidade na unidade consumidora,
impondo-se, portanto, a manutenção da sentença."
III - Verifica-se
que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
IV - No tocante à suposta violação ao art.
884 (enriquecimento sem causa) do CC/2002 não houve
prequestionamento da matéria (Súmula n. 211/STJ), além do fato de
que se determinou, apenas, a anulação do débito e não impedimento
para que a concessionária de energia, mediante o respeito ao
contraditório e ampla defesa (129, § 3º, da Resolução n. 414/2010)
possa vir, eventualmente, realizar novo procedimento para
apuração.
V - Fica inviabilizado o confronto interpretativo quando o
recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como
violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos
ou, se indicados, não desenvolve argumentação a respeito. Nesse
diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os
motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF.
VI - A indicação genérica de que a
concessionária de energia aplicou corretamente os termos da
Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sem apontar dispositivos
específicos e, verificado que, nas razões da própria "Apelação", a
parte afirma expressamente que, à época dos fatos, era aplicável a
Resolução Normativa n. 414/2010, indica comportamento contraditório
da parte e não satisfaz a exigência de apontamento preciso do
dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - Agravo
interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2849802 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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