STJ — 2849802

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09cfe4d88b69533ced4e01c4b09b854fa5836a3cb409de0a310b2971fba426d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925769
Número de registro na fonte
202500353775
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849802 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09cfe4d88b69533ced4e01c4b09b854fa5836a3cb409de0a310b2971fba426d0. SHA-256 do comentário: 3fd20506de0c51be9c2f3012145fcbf94d3a33624d6de166e4a0e381b1dfe0c6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 09cfe4d88b69533ced4e01c4b09b854fa5836a3cb409de0a310b2971fba426d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM PARA NULIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de rito comum ajuizada pelo ora agravado contra a concessionária de energia, requerendo nulidade dos débitos constatados em medição de "débito recuperado de consumo", com base em inspeção realizada em 6/11/2019. Na sentença julgou-se procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a concessionária ao pagamen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM PARA NULIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de rito comum ajuizada pelo ora agravado contra a concessionária de energia, requerendo nulidade dos débitos constatados em medição de "débito recuperado de consumo", com base em inspeção realizada em 6/11/2019. Na sentença julgou-se procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No Tribunal a sentença foi mantida. No STJ, a parte agravou da decisão monocrática da Presidência que aplicou a Súmula n. 7/STJ. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: " e m outras palavras, não foram cumpridas as exigências contidas no art. 129 da Resolução n. 414/2010 , sendo violados os princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração da suposta irregularidade na unidade consumidora, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - No tocante à suposta violação ao art. 884 (enriquecimento sem causa) do CC/2002 não houve prequestionamento da matéria (Súmula n. 211/STJ), além do fato de que se determinou, apenas, a anulação do débito e não impedimento para que a concessionária de energia, mediante o respeito ao contraditório e ampla defesa (129, § 3º, da Resolução n. 414/2010) possa vir, eventualmente, realizar novo procedimento para apuração. V - Fica inviabilizado o confronto interpretativo quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos ou, se indicados, não desenvolve argumentação a respeito. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VI - A indicação genérica de que a concessionária de energia aplicou corretamente os termos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sem apontar dispositivos específicos e, verificado que, nas razões da própria "Apelação", a parte afirma expressamente que, à época dos fatos, era aplicável a Resolução Normativa n. 414/2010, indica comportamento contraditório da parte e não satisfaz a exigência de apontamento preciso do dispositivo de lei federal supostamente violado. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.