STJ — 2837005

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5166cc89d777054f0bc2f4135c2dba55ae1684122e3d579363b2c7486cf33e98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925772
Número de registro na fonte
202404855568
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5166cc89d777054f0bc2f4135c2dba55ae1684122e3d579363b2c7486cf33e98
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEMOLIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com pedido demolitório ajuizada por concessionária de serviço público. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, o recurso foi parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, o Tribunal Regional Fede…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEMOLIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com pedido demolitório ajuizada por concessionária de serviço público. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, o recurso foi parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, o Tribunal Regional Federal o inadmitiu, razão pela qual a parte agrava. Por fim, este Tribunal Superior conhece do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 1.013 do CPC; e 100 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Ademais, contata-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - A caracterização do dissídio jurisprudencial também fica comprometida, posto que, para além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, deve o recorrente indicar o dispositivo legal supostamente violado, realizar o cotejo analítico, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, demonstrando a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. VI - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/208. VII - Ademais, uma vez que a fundamentação constitucional mencionada é suficiente para, de forma independente, manter a decisão recorrida, e a parte não manifestou recurso extraordinário, seu recurso especial não deve ser admitido. Desse modo, tais foram os fundamentos constitucionais apresentados no teor decisório e extraídos do texto da Constituição Federal (CF), qual sejam, o direito social à moradia (art. 6º da CF), o direito fundamental à segurança (art. 5º da CF), bem como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.