Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEMOLIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com pedido demolitório ajuizada por concessionária de serviço público. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, o recurso foi parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, o Tribunal Regional Fede…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO
POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEMOLIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA
N. 83/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de ação de reintegração de posse com pedido demolitório
ajuizada por concessionária de serviço público. Na sentença o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, o recurso foi
parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram
rejeitados. Interposto recurso especial, o Tribunal Regional Federal
o inadmitiu, razão pela qual a parte agrava. Por fim, este Tribunal
Superior conhece do agravo para não conhecer do recurso especial.
II
- Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Relativamente às demais
alegações de violação (art. 1.013 do CPC; e 100 do CC), esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Ademais,
contata-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - A
caracterização do dissídio jurisprudencial também fica comprometida,
posto que, para além da transcrição de acórdãos tidos por
discordantes, deve o recorrente indicar o dispositivo legal
supostamente violado, realizar o cotejo analítico, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, demonstrando a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso.
VI - Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/208.
VII - Ademais, uma vez que a fundamentação constitucional
mencionada é suficiente para, de forma independente, manter a
decisão recorrida, e a parte não manifestou recurso extraordinário,
seu recurso especial não deve ser admitido. Desse modo, tais foram
os fundamentos constitucionais apresentados no teor decisório e
extraídos do texto da Constituição Federal (CF), qual sejam, o
direito social à moradia (art. 6º da CF), o direito fundamental à
segurança (art. 5º da CF), bem como um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
da CF).
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.