Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIZADO O CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem companhia de seguros ajuizou ação indenizatória em desfavor de concessionária de serviço público por danos causados a bem de terceiro assegurado pela autora. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIZADO O CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem companhia de seguros
ajuizou ação indenizatória em desfavor de concessionária de
serviço público por danos causados a bem de terceiro
assegurado pela autora. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso
especial relativamente à matéria que não se enquadrava em
tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - A
controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob
enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo
Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da
Constituição Federal. Considerando que há recurso
extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência
prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n.
1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
III - Quanto à matéria
constante no art. 393 do Código Civil, verifica-se que o
Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão
referida nos dispositivo legal, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse
contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se,
por oportuno, que a falta de exame de questão constante
de normativo legal apontado pelo recorrente , nos embargos
de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a
questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a
quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o
recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma
analítica e detalhada, a relevância do exame da questão
apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.671.980/CE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12
/2024. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
13/11/2024, DJe de 19 /11/2024. REsp n. 1.381.734/RN, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
10/3/2021, DJe de 23/4/2021.
IV - A Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os
fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se
chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
V - A incidência dos enunciados sumulares,
quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento
da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 25/9/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.