Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO, MUNICÍPIO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO. MEDICAÇÃO FOI MINISTRADA TARDIAMENTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravada contra o município e os médicos responsáveis pelo atendimento da criança de cinco anos que veio a óbito, decorrente da demora na ministração de medicamento contra a meningite. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO, MUNICÍPIO E EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO. MEDICAÇÃO FOI MINISTRADA TARDIAMENTE.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada
pela ora Agravada contra o município e os médicos responsáveis pelo
atendimento da criança de cinco anos que veio a óbito, decorrente da
demora na ministração de medicamento contra a meningite.
II -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III -
A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - O entendimento desta Corte
Superior é no sentido de que " a obrigatoriedade da denunciação da
lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do
poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, §
6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade
processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não
inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a
tempo e modo". (REsp n. 1.501.216/SC, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma,
julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
V - Agravo interno
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.