Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDAE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 369, 370 E 465 DO CPC/2015. PRETENSA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribu…
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDAE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA
AOS ARTS. 369, 370 E 465 DO CPC/2015. PRETENSA NECESSIDADE DE
NOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A via
do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do
direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da
alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. O
Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração,
não apreciou as teses de afronta aos arts. 369, 370 e 465, todos do
CPC/2015 (pretenso cerceamento de defesa em razão de não ter havido
nomeação de perito da confiança do juízo, a fim de auxiliar no exame
dos elementos probantes acostados aos autos e de produzir prova
técnica apta a dirimir a controvérsia). Ademais, o recurso especial
não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim
de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de
origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do
prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito (art.
1.025 do CPC). Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. No que
concerne ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo
analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera
transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.