STJ — 2096836

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 543d17ec594cebc21cf5430b3a71f1fe58c226a0a82bdac2ab243ebe293ad5b1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS (FLS. 843-864 E 1116-1127). PRECLUSÃO QUANTO ÀS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP N. 700/2015. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS (LEI N. 14.260/2023). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.…

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS (FLS. 843-864 E 1116-1127). PRECLUSÃO QUANTO ÀS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP N. 700/2015. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS (LEI N. 14.260/2023). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Mantidas as conclusões da decisão agravada não impugnadas no agravo interno. 2. No tocante ao pleito pela aplicação do art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015, nas razões do agravo interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada relativo à conclusão segundo a qual o acórdão proferido pela Corte a quo está fulcrado em fundamento eminentemente constitucional, cuja revisão não é cabível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios têm a regência definida pela legislação em vigor na data em que incidentes, razão pela qual deve ser observada, inclusive em sede de recurso especial, a legislação superveniente. 4. In casu, passou a viger em data posterior à da interposição dos recursos especiais a Lei n. 14.620/2023, que deu nova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 para alterar a base de cálculo dos juros compensatórios, fixando-a na diferença entre o valor ofertado e aquele fixado na sentença. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de determinar a aplicação, no que concerne à base de cálculo dos juros compensatórios, do comando normativo contido no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação dada pela Lei n. 14.620/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.