Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS (FLS. 843-864 E 1116-1127). PRECLUSÃO QUANTO ÀS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP N. 700/2015. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS (LEI N. 14.260/2023). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.…
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS (FLS.
843-864 E 1116-1127). PRECLUSÃO QUANTO ÀS CONCLUSÕES DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE
JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP N. 700/2015.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO
INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS
JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO
DOS RECURSOS ESPECIAIS (LEI N. 14.260/2023). POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Mantidas as conclusões da decisão agravada não
impugnadas no agravo interno.
2. No tocante ao pleito pela aplicação
do art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015, nas razões do agravo
interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada relativo
à conclusão segundo a qual o acórdão proferido pela Corte a quo está
fulcrado em fundamento eminentemente constitucional, cuja revisão
não é cabível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n.
182 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, os juros compensatórios têm a regência definida pela
legislação em vigor na data em que incidentes, razão pela qual deve
ser observada, inclusive em sede de recurso especial, a legislação
superveniente.
4. In casu, passou a viger em data posterior à da
interposição dos recursos especiais a Lei n. 14.620/2023, que deu
nova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 para alterar a
base de cálculo dos juros compensatórios, fixando-a na diferença
entre o valor ofertado e aquele fixado na sentença.
5. Agravo
interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de
determinar a aplicação, no que concerne à base de cálculo dos juros
compensatórios, do comando normativo contido no art. 15-A do
Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação dada pela Lei n. 14.620/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.