Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado em precedente vinculante desta Corte, para a concretização da compensação é necessário, dentre outros requisitos, autorização por lei específica (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). 2. No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. APELO NOBRE PARCIALMENTE
PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento fixado
em precedente vinculante desta Corte, para a concretização da
compensação é necessário, dentre outros requisitos, autorização por
lei específica (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
2. No caso,
a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a possibilidade de
compensação, sob o fundamento de que os efeitos da sentença
proferida em mandado de segurança não alcançariam o período anterior
ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao exame de
eventual legislação local que normatize a questão da compensação
administrativa.
3. Com o afastamento da premissa jurídica adotada
pela Corte de origem, isto é, consignando-se a possibilidade, em
tese, de compensação dos valores pagos indevidamente no período não
prescrito, caso haja previsão normativa, mostra-se necessária a
devolução dos autos à origem a fim de que examine se, à luz da
legislação estadual, afigura-se eventualmente possível a compensação
pretendida pela Recorrente.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.