Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE n. 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/9/2011 - Tema da Repercussão Geral n. 138 do STF). 2. Uma vez constatada a ilegalidade no pagamento de benefício, a A…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "Ao
Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente
praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos,
seu desfazimento deve ser precedido de regular processo
administrativo" (RE n. 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, julgado em 21/9/2011 - Tema da Repercussão Geral n.
138 do STF).
2. Uma vez constatada a ilegalidade no pagamento de
benefício, a Administração deve agir para cessar imediatamente a sua
prática, até porque os valores recebidos de boa-fé não poderão ser
devolvidos, nos termos do Tema n. 979 do STJ. Contudo, tal ato só se
perfectibiliza com o devido respeito ao contraditório e à ampla
defesa, em observância ao regramento da Lei n. 9.784/1999.
3. No
caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de
instauração de processo administrativo para a supressão de vantagem
pessoal, por se tratar "de ato normativo genérico de observância
obrigatória para os gestores do Poder Executivo," impon do-se a
reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no âmbito
dos Tribunais Superiores.
4. Agravo interno provido para dar parcial
provimento ao Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.