Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTERSTÍCIOS. EFEITOS FINANCEIROS DO DIREITO À PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OU DA DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido destoa do "entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem ser fixados a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais ou data do requerimento, sendo a natureza do ato publicado meramente declaratória." (AgInt no REsp n. 1.937.571/PE, relatora Ministra Regina Helena…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. INTERSTÍCIOS. EFEITOS FINANCEIROS DO DIREITO À
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
OU DA DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1.
O acórdão recorrido destoa do "entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual os efeitos financeiros do direito subjetivo à
promoção/progressão funcional devem ser fixados a partir da data em
que preenchidos todos os requisitos legais ou data do requerimento,
sendo a natureza do ato publicado meramente declaratória." (AgInt no
REsp n. 1.937.571/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
2. "A
concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos é regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril
de 1980, o qual prevê, em seu art. 7º, que, para efeito de
progressão vertical, o interstício será de 12 meses, que, por
decorrência lógica e ausência de previsão normativa em sentido
diverso, deve ser contado a partir do momento em que o servidor
entra em exercício na função pública." (AgInt no REsp n.
1.947.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
3. Agravo interno provido
para dar provimento ao Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1948122 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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