STJ — 2112167

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b530d92b672df33b53a73c09dc3daf73fee931e7a408f4e9d22f6631869ceed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925981
Número de registro na fonte
202304268694
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112167 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1b530d92b672df33b53a73c09dc3daf73fee931e7a408f4e9d22f6631869ceed. SHA-256 do comentário: 2a6b7bb503803f247e4c40804eebfecd8db7d65a94b1e7a3ca624a8ee6b31790.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1b530d92b672df33b53a73c09dc3daf73fee931e7a408f4e9d22f6631869ceed
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAIS DE VOTAÇÃO. MUNICÍPIO DE MACAMBIRA/SE. REFORMA PARA FINS DE ACESSIBILIDADE. PLEITO ATINENTE ÀS ELEIÇÕES DE 2014 E 2016. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Ação Civil Pública em destaque tinha por objeto a reforma de determinados locais de votação no Município de Macambira/SE, com fins de acessibilidade, para eleições de 2014 e 2016. 2. Tendo em vista que os pleitos eleitorais já ocorreram há cerca de uma década, fica manifesta a ausência de interesse recursal por perda do objeto. 3. Quanto a eventuais…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAIS DE VOTAÇÃO. MUNICÍPIO DE MACAMBIRA/SE. REFORMA PARA FINS DE ACESSIBILIDADE. PLEITO ATINENTE ÀS ELEIÇÕES DE 2014 E 2016. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Ação Civil Pública em destaque tinha por objeto a reforma de determinados locais de votação no Município de Macambira/SE, com fins de acessibilidade, para eleições de 2014 e 2016. 2. Tendo em vista que os pleitos eleitorais já ocorreram há cerca de uma década, fica manifesta a ausência de interesse recursal por perda do objeto. 3. Quanto a eventuais requerimentos para as eleições futuras, deve ser enfatizado que os locais de votação são provisórios e podem ser alterados a cada pleito, o que torna inoportuno e incabível o cumprimento do pedido. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.