Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAIS DE VOTAÇÃO. MUNICÍPIO DE MACAMBIRA/SE. REFORMA PARA FINS DE ACESSIBILIDADE. PLEITO ATINENTE ÀS ELEIÇÕES DE 2014 E 2016. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Ação Civil Pública em destaque tinha por objeto a reforma de determinados locais de votação no Município de Macambira/SE, com fins de acessibilidade, para eleições de 2014 e 2016. 2. Tendo em vista que os pleitos eleitorais já ocorreram há cerca de uma década, fica manifesta a ausência de interesse recursal por perda do objeto. 3. Quanto a eventuais…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAIS DE VOTAÇÃO. MUNICÍPIO DE
MACAMBIRA/SE. REFORMA PARA FINS DE ACESSIBILIDADE. PLEITO ATINENTE
ÀS ELEIÇÕES DE 2014 E 2016. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Ação Civil Pública em
destaque tinha por objeto a reforma de determinados locais de
votação no Município de Macambira/SE, com fins de acessibilidade,
para eleições de 2014 e 2016.
2. Tendo em vista que os pleitos
eleitorais já ocorreram há cerca de uma década, fica manifesta a
ausência de interesse recursal por perda do objeto.
3. Quanto a
eventuais requerimentos para as eleições futuras, deve ser
enfatizado que os locais de votação são provisórios e podem ser
alterados a cada pleito, o que torna inoportuno e incabível o
cumprimento do pedido.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112167 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
1b530d92b672df33b53a73c09dc3daf73fee931e7a408f4e9d22f6631869ceed. SHA-256 do comentário:2a6b7bb503803f247e4c40804eebfecd8db7d65a94b1e7a3ca624a8ee6b31790.