Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÍVEL TÉCNICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora agravada objetivando a implantação da gratificação de incentivo à qualificação e o pagamento dos valores retroativos, acrescido de juros e correção monetária, julgada improcedente. 2. Interposta apelação, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da parte autora. Os embargos de declaração opo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÍVEL TÉCNICO. ADICIONAL DE
QUALIFICAÇÃO. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação
ordinária ajuizada pela ora agravada objetivando a implantação da
gratificação de incentivo à qualificação e o pagamento dos valores
retroativos, acrescido de juros e correção monetária, julgada
improcedente.
2. Interposta apelação, o Tribunal Regional deu
provimento ao recurso da parte autora. Os embargos de declaração
opostos foram rejeitados.
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do
recurso, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. No caso em
exame, o acórdão recorrido concluiu que a parte autora, ocupante de
cargo de técnico em contabilidade, tem direito ao adicional de
incentivo de qualificação por possuir diploma de nível superior de
contabilidade.
5. Conforme jurisprudência do STJ, o fato de o
servidor se utilizar de diploma para atender aos requisitos
necessários ao ingresso no cargo não obsta o aproveitamento deste
mesmo documento para pleitear o incentivo à qualificação. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.