Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA
LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO
EXPRESSA NA SENTENÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIA L PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O
acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos
os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "os efeitos da
decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os
associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica
àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante
que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após
a impetração do writ" (AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/5/2019, DJe de 21/5/2019), ressalvada a expressa limitação dos
beneficiados pelo título executivo, ocasião em que devem ser
respeitados os limites subjetivos da coisa julgada - o que ocorreu
na hipótese dos autos.
3. Assim, a Corte regional está conforme a
jurisprudência desta Casa ao limitar a execução do título executivo
apenas ao rol de substituídos na inicial, quando a decisão coletiva
expressamente o fez; e, para rever essa conclusão, seria necessário
reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado
da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1910670 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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