Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE. OFENSA
INEXISTÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. TRAFEGAR EM VEÍCULO COM EXCESSO DE
PESO. BENESSE. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 13.103/2015. CONVERSÃO
DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. DIREITO. AFERIÇÃO. DATA DA LAVRATURA DO
AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e
agravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses
elencadas nos arts. 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 568/STJ e no
art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de
interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao
Colegiado, esvazia tal alegação.
- O art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015 previu a conversão em
sanção de advertência às penalidades decorrentes de infrações,
dentre outras, ao art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/97, aplicadas
até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor daquela Lei.
- Nos termos de precedente da Primeira Turma desta Corte Superior,
para aferição do direito à benesse legal prevista no dispositivo,
que abrange o período de 17/4/2013 a 17/4/2015, deve ser considerada
a data da lavratura do auto de infração, e não a data da aplicação
definitiva da multa, pela autoridade administrativa.
- Ainda que a multa somente possa ser cobrada após o término do
prazo para notificação final, que informa a confirmação do auto de
infração e a aplicação definitiva da multa, a penalidade
administrativa é vinculada ao momento em que a infração foi
cometida, tomando-se como referência a legislação vigente naquela
ocasião (tempus regit actum), pois, se assim não fosse, ficaria
exclusivamente ao arbítrio da autoridade a data respectiva,
permitindo ou não a incidência do benefício.
- No caso em tela, as multas aplicadas têm como fundamento legal o
art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/1997 (transitar com veículo com
excesso de peso), e foram aplicadas em autos de infração lavrados
entre 20/06/2013, 29/04/2014 e 05/05/2014, portanto, dentro do
período compreendido entre 17/4/2013 e 17/4/2015, deste modo,
abrangida pela benesse instituída pela Lei 13.103/2015, devendo ser
substituída a penalidade por advertência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE. OFENSA
INEXISTÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. TRAFEGAR EM VEÍCULO COM EXCESSO DE
PESO. BENESSE. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 13.103/2015. CONVERSÃO
DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. DIREITO. AFERIÇÃO. DATA DA LAVRATURA DO
AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e
agravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses
elencadas nos arts. 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 568/STJ e no
art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de
interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao
Colegiado, esvazia tal alegação.
2. O art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015 previu a conversão em
sanção de advertência às penalidades decorrentes de infrações,
dentre outras, ao art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/97, aplicadas
até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor daquela Lei.
3. Nos termos de precedente da Primeira Turma desta Corte Superior,
para aferição do direito à benesse legal prevista no dispositivo,
que abrange o período de 17/4/2013 a 17/4/2015, deve ser considerada
a data da lavratura do auto de infração, e não a data da aplicação
definitiva da multa, pela autoridade administrativa.
4. Ainda que a multa somente possa ser cobrada após o término do
prazo para notificação final, que informa a confirmação do auto de
infração e a aplicação definitiva da multa, a penalidade
administrativa é vinculada ao momento em que a infração foi
cometida, tomando-se como referência a legislação vigente naquela
ocasião (tempus regit actum), pois, se assim não fosse, ficaria
exclusivamente ao arbítrio da autoridade a data respectiva,
permitindo ou não a incidência do benefício.
5. No caso em tela, as multas aplicadas têm como fundamento legal o
art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/1997 (transitar com veículo com
excesso de peso), e foram aplicadas em autos de infração lavrados
entre 20/06/2013, 29/04/2014 e 05/05/2014, portanto, dentro do
período compreendido entre 17/4/2013 e 17/4/2015, deste modo,
abrangida pela benesse instituída pela Lei 13.103/2015, devendo ser
substituída a penalidade por advertência.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA DE TRÂNSITO - CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA - AFERIÇÃO - DATA DA
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2088168>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013103 ANO:2015
ART:00022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2082160 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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