STJ — 2195045

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08477cce8bbaf13a698cdf9e19d9dbeeddebef69d725f8a8197bde95b9c3bf32

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ICMS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. VALOR ALEATÓRIO. INADEQUAÇÃO . FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada decidiu as teses do recurso especial em dois capítulos. No primeiro, que analisa a tese de violação dos arts. 489,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ICMS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. VALOR ALEATÓRIO. INADEQUAÇÃO . FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada decidiu as teses do recurso especial em dois capítulos. No primeiro, que analisa a tese de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, entendeu-se pela aplicação da Súmula n. 284/STF em razão das alegações terem sido genéricas. No segundo, referente à tese de violação do art. 291 do CPC, constatou-se que a parte recorrente não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido que é inadequada a atribuição de um valor aleatório à causa, razão pela qual foi aplicado o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Quanto ao segundo capítulo, nas razões do agravo interno, a parte não impugna tal fundamento da decisão, tendo apenas alegado que não se aplicaria tal verbete sumular por ter o recurso especial apontado diversos dispositivos de lei federal que teriam sido violados. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do recurso especial, não foi especificado em quais pontos do acórdão recorrido haveria qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime não implica, necessariamente, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação da penalidade processual, o que não ocorre no caso. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.