Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE ABERTURA DE NOVO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. A USÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI sob o regime da repercussão geral (Tema n. 784), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes ao…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE ABERTURA DE NOVO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. A USÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 837.311/PI sob o regime da repercussão geral
(Tema n. 784), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante a validade do certame anterior, não gera automaticamente o
direito à nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas
original. Para tanto, além das vagas, há que ficar demonstrada a
preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando
inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que
deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato.
2. "A jurisprudência
do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do
número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e
certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de
validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância
-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e
oportunidade da Administração. Precedentes." (AgInt no MS n.
22.109/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado
em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 67648 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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