Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARCELAS PAGAS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARCELAS PAGAS
ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 284/STF. DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de p rescrição do crédito
tributário não foi feita em nenhum momento do processo, nem mesmo no
recurso especial, sendo incabível sua apreciação por esta instância
superior face a ausência do devido prequestionamento, instituto que
visa evitar a supressão de instâncias. óbice da Súmula n.
211/STJ.
2. A gratuidade de justiça foi devidamente analisada na
decisão de fls. 501-505, a qual analisou e julgou os embargos de
declaração opostos, tendo concluído pelo indeferimento em razão de a
parte não ter demonstrado a existência de qualquer alteração em sua
situação econômica. A parte agravante, no entanto, deixou de
impugnar tal fundamento, resumindo-se a reiterar a concessão da
gratuidade de justiça. Tal circunstância faz que as razões do agravo
interno estejam dissociadas da decisão agravada e não impugnam os
seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O
recurso especial analisado e julgado pela decisão agravada não
esbarra nos óbices das Súmulas n. 7, 211, 320, 182 do STJ e Súmulas
n. 283 e 284 do STF, sendo plenamente admissível pelo fato de as
razões recursais permitirem a exata compreensão da questão federal
infraconstitucional debatida, que está prequestionada, prescindindo
do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
4. A partir
da interpretação dos arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea f,
da Lei n. 9.250/1995, considerando as balizas do art. 111 do CTN,
depreende-se que as parcelas pagas antes da homologação judicial do
acordo não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.