Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recorrente defende seu direito líquido e certo à promoção por escolaridade adicional na carreira dos policiais penais do Estado de Minas Gerais. Contudo, os requisitos estabelecidos na Lei Estadual n. 15.301 /2004 e no Decreto Estadual n. 44.769/2008 não estão comprovados nos autos. 2. "A pretendida promoção depende de outros requisitos, de cuja apreciação não há prova nos autos, como a verifica…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE
ADICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A recorrente
defende seu direito líquido e certo à promoção por escolaridade
adicional na carreira dos policiais penais do Estado de Minas
Gerais. Contudo, os requisitos estabelecidos na Lei Estadual n.
15.301 /2004 e no Decreto Estadual n. 44.769/2008 não estão
comprovados nos autos.
2. "A pretendida promoção depende de outros
requisitos, de cuja apreciação não há prova nos autos, como a
verificação do impacto financeiro e aprovação pela Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a análise
quanto à natureza e complexidade do curso em relação ao cargo da
impetrante .. O Poder Judiciário não pode suprimir a exigência da
lei local quanto ao mérito administrativo, bem como em relação à
necessidade de dotação orçamentária para concessão da progressão."
(AgInt no RMS n. 65.480/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
3. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.