Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE E CABAL DA CONDUTA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA APTA A AUTORIZAR O NÃO RESPEITO À FILA DE ESPERA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova document…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE E CABAL DA CONDUTA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA APTA A AUTORIZAR O NÃO RESPEITO À FILA
DE ESPERA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A opção pela via do mandado
de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade
processual e da prioridade na tramitação em relação às ações
ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e
incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova
documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,
evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado (AgInt no
AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019).
2. A parte
impetrante deve apresentar prova prévia, cabal e incontestável do
ato coator ilegal ou abusivo, posto que este é requisito essencial
da ação constitucional de Mandando de Segurança.
3. No caso, a parte
recorrente não juntou aos autos prova pré-constituída de que houve
recusa do Poder Público em disponibilizar o acesso ao procedimento
cirúrgico. Em tal sentido, nota-se que sequer havia cadastro da
paciente no Sistema do Complexo Regulador Estadual - CRE, de forma
que não foram respeitados os procedimentos exigidos pelo Sistema
Único de Saúde para acesso a realização de cirurgias eletivas, além
disso, a própria Secretaria Estadual de Saúde orienta a paciente que
procure o órgão para que seja viabilizada sua inserção no sistema
para fins de realização de consulta especializada.
4. Inexistente
violação a direito líquido e certo, uma vez que não houve a
demonstração efetiva de tratamento manifestamente ilegal ou
arbitrário do Poder Público, o qual sequer foi demandado
administrativamente a ofertar a realização da cirurgia pretendida
pela recorrente, não havendo conduta indevida da Administração. De
igual forma, também não restou comprovada a urgência apta a
autorizar a impetrante a "furar" a fila de espera para realizar
cirurgia de caráter eletivo, como é a hipótese dos autos.
5. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.