Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA TRANSITADA EM JULGADO EM 1995. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL). MODIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS AGRAVANTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMEN…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA TRANSITADA EM
JULGADO EM 1995. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR (TAXA
REFERENCIAL). MODIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
SOBRE A QUESTÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS AGRAVANTES. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a orientação das Teses n. 210 e 211
desta Corte Superior: "O termo inicial dos juros moratórios em
desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele
em que o pagamento deveria ser feito. Os juros compensatórios, em
desapropriação, somente incidem até a data da expedição do
precatório original (..), não havendo hipótese de cumulação de juros
moratórios com juros compensatórios".
2. As referidas teses definem
o entendimento sobre a questão dos juros moratórios e compensatórios
nas ações de desapropriação, a partir da interpretação do art. 15-B
do Decreto-Lei n. 3365/1941, segundo a redação introduzida pela MP
n. 1.997-34/2000. O caso concreto, no entanto, cuida de precatório
original, relativo a pagamento de sentença de desapropriação
indireta que transitou em julgado em 1995. Portanto, antes da
modificação legislativa. Nessas hipóteses, o próprio voto proferido
no recurso especial repetitivo que fixou as mencionadas teses, de
relatoria do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, consignou que
as situações consolidadas anteriormente à referida alteração
deveriam ser respeitadas.
3. No caso concreto, em relação aos juros
moratórios, as autoridades coatoras afastaram a sua incidência entre
o trânsito em julgado e a elaboração do cálculo do contador, e
determinaram a sua fluência tão somente a partir do vencimento. Tal
situação configurou ofensa à coisa julgada pois, no acórdão em
execução, houve a determinação de que os juros moratórios incidiriam
a partir do trânsito em julgado, conforme era fixado na Súmula n 70
desta Corte Superior.
4. A posição desta Corte Superior é firme no
sentido de que a data da expedição do precatório original constitui
o termo final dos juros compensatórios na desapropriação. Contudo,
há situação na qual o referido entendimento é excepcionado, segundo
o disposto no art. 25, § 1º, da Resolução n. 303/2019, do Conselho
Nacional de Justiça. Conforme previsão desse dispositivo, os juros
compensatórios incidirão até a data da promulgação da EC n. 62/2009,
caso a expedição do precatório seja a ela anterior e a determinação
de incidência dos juros compensatórios decorra de decisão transitada
em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso,
a determinação da incidência de juros compensatórios consta
expressamente da sentença proferida na ação de desapropriação, em
aspecto mantido no julgamento da apelação e no julgamento da remessa
necessária, que transitou em julgado, segundo consta do acórdão
recorrido. A expedição do precatório ocorreu em 23/6/1997. Assim, os
juros compensatórios devem incidir até a promulgação da Emenda
Constitucional n. 62/2009.
6. As autoridades coatoras promoveram a
modificação dos cálculos, para determinar que a atualização do
precatório observasse a média INPC/IGPDI até novembro de 2009 e, a
partir de dezembro de 2009, a TR - Taxa Referencial. O mandado de
segurança impugna tão somente a utilização da TR. Contudo, a
alteração efetivada está de acordo com a posição adotada pelo
Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na ADI n. 4425/DF, a
qual validou a correção monetária pela TR (Taxa Referencial) dos
precatórios expedidos antes de 25/3/2015, no período questionado
pelos agravantes.
7. Nos termos do art. 100, § 6º da Constituição da
República e do art. 1.º-E da Lei n. 9.494/1997, compete aos
Presidentes dos Tribunais, inclusive de ofício, corrigirem erros de
cálculo no precatório, como se verificou na situação dos autos,
quanto à correção monetária.
8. Conforme consignou a decisão
agravada, não foi trazida aos autos prova da alegação de que os
cálculos que deram suporte à expedição do precatório original teriam
sido homologados judicialmente em decisão transitada em julgado. E,
não se sustenta a tese trazida no agravo interno, no sentido de que
tal questão seria incontroversa, pois mesmo o Tribunal de origem, no
acórdão recorrido, afirmou não estarem provadas a homologação e o
trânsito em julgado. Além disso, segundo os agravantes, a aludida
homologação dos cálculos ocorreu em 2006 e a aplicação da TR, que se
busca afastar, se deu a partir de 2009. Assim, tomando por base os
parâmetros trazidos pelos próprios agravantes, inexistiria coisa
julgada acerca da utilização desse critério de correção
monetária.
9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a
modificação nos cálculos efetivada pelas autoridades coatoras, no
tocante aos juros moratórios e compensatórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.