Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Bruno Cardoso de Freitas contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina. Busca a concessão da segurança para "determinar que a autoridade coatora garanta a reinscrição e participação do impetrante na 2ª edição da prova de capacidade física do certame regido pelo Edital 001/2019-SAP-SC (prev…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE
CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança
impetrado por Bruno Cardoso de Freitas contra ato supostamente
ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional
e Socioeducativa de Santa Catarina. Busca a concessão da segurança
para "determinar que a autoridade coatora garanta a reinscrição e
participação do impetrante na 2ª edição da prova de capacidade
física do certame regido pelo Edital 001/2019-SAP-SC (prevista para
o período de 16 a 20 de outubro de 2024) e, se aprovado nessa prova,
sua participação nas fases subsequentes do certame, com a necessária
reserva de vaga ao final, em caso de aprovação em todas as
etapas".
2. O Tribunal de origem denegou a segurança.
3. Nesta
Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança.
4. In casu, a anulação do edital para alterar a
cláusula de barreira é constitucional por razões de interesse
público, com base no exercício da autotutela pela Administração;
portanto, não gera direito líquido e certo à nomeação.
5. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em homenagem
ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no
certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público
quanto pelos candidatos inscritos no concurso, que a ele se
submetem.
6. No caso em exame, a despeito de ter sido regularmente
convocado para a primeira edição da prova de capacidade física, o
candidato foi eliminado do concurso público por não ter comparecido
aos testes físicos e, portanto, deixou de cumprir com as condições
estabelecidas no edital do certame.
7. Não tendo a parte agravante
logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora
agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
8.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 76034 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f56469c488dd468f6b437eb0fa63fa791d7df9312fb338a1a108adcb0a11975. SHA-256 do comentário:47ded150f254699378f0effbd20fcf33f057615d297644b805b5d2f0a111ad6c.