STJ — 76034

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f56469c488dd468f6b437eb0fa63fa791d7df9312fb338a1a108adcb0a11975

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926042
Número de registro na fonte
202501147178
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76034 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f56469c488dd468f6b437eb0fa63fa791d7df9312fb338a1a108adcb0a11975. SHA-256 do comentário: 47ded150f254699378f0effbd20fcf33f057615d297644b805b5d2f0a111ad6c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 9f56469c488dd468f6b437eb0fa63fa791d7df9312fb338a1a108adcb0a11975
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9f56469c488dd468f6b437eb0fa63fa791d7df9312fb338a1a108adcb0a11975
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Bruno Cardoso de Freitas contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina. Busca a concessão da segurança para "determinar que a autoridade coatora garanta a reinscrição e participação do impetrante na 2ª edição da prova de capacidade física do certame regido pelo Edital 001/2019-SAP-SC (prev…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Bruno Cardoso de Freitas contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina. Busca a concessão da segurança para "determinar que a autoridade coatora garanta a reinscrição e participação do impetrante na 2ª edição da prova de capacidade física do certame regido pelo Edital 001/2019-SAP-SC (prevista para o período de 16 a 20 de outubro de 2024) e, se aprovado nessa prova, sua participação nas fases subsequentes do certame, com a necessária reserva de vaga ao final, em caso de aprovação em todas as etapas". 2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. In casu, a anulação do edital para alterar a cláusula de barreira é constitucional por razões de interesse público, com base no exercício da autotutela pela Administração; portanto, não gera direito líquido e certo à nomeação. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público quanto pelos candidatos inscritos no concurso, que a ele se submetem. 6. No caso em exame, a despeito de ter sido regularmente convocado para a primeira edição da prova de capacidade física, o candidato foi eliminado do concurso público por não ter comparecido aos testes físicos e, portanto, deixou de cumprir com as condições estabelecidas no edital do certame. 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.