Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte a quo assim se fundamentou (fl. 280): "No caso concreto, vislumbro que o valor do proveito econômico obtido pelo autor amolda-se ao conceito de irrisório. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. Entretanto, deixo de aplicar o valor indic…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER
NÃO VINCULATIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao decidir sobre a fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais, a Corte a quo assim se fundamentou (fl.
280): "No caso concreto, vislumbro que o valor do proveito econômico
obtido pelo autor amolda-se ao conceito de irrisório. Assim, os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por
apreciação equitativa. Entretanto, deixo de aplicar o valor indicado
pela recorrente e contido na Tabela da OAB, uma vez que tal
representará o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
em montante superior a dez vezes o valor do proveito econômico
obtido neste feito".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a
tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada
para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços,
mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os
honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade
do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes
envolvidas" (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Os argumentos utilizados pela
parte recorrente somente poderiam ter procedência verificada
mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
4. Fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando já se afastou a tese sustentada
na apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.