Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de interesse da ANEEL na relação jurídica - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na situação, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir so…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE FEDERAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência
de interesse da ANEEL na relação jurídica - demanda o reexame das
provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Na situação, o interesse jurídico da União foi
explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir
sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas."
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.