Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 2. O julgamento da causa sem a produção da prova solicitad…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL.
PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É firme no âmbito desta Corte Superior o entendimento
no sentido de que os princípios da livre admissibilidade da prova e
da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas
que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir
aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
2. O
julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte
não é capaz de atrair a pecha de nulidade por cerceamento de defesa
quando o julgador entender que o feito encontra-se devidamente
instruído, estando presentes os elementos suficientes à formação do
convencimento.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido
acerca da ausência do alegado cerceamento de defesa e do dano moral
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.