Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade, quando constatada no caso concreto a inviabilidade da devolução da posse, da conversão da ação de reintegração de posse em indenizatória (desapropriação indireta), em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, sem que isso configure julgamento extra petita. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. CONVERSÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior
Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade, quando constatada no
caso concreto a inviabilidade da devolução da posse, da conversão da
ação de reintegração de posse em indenizatória (desapropriação
indireta), em respeito aos princípios da celeridade e economia
processual, sem que isso configure julgamento extra petita.
Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
"litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa
estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a
prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à
criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja,
na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se
verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.