Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. FATO GERADOR. EFETIVA ENTREGA AO CONSUMIDOR FINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O ent…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. FATO
GERADOR. EFETIVA ENTREGA AO CONSUMIDOR FINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no
Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação,
quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na
aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o
mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não
configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O entendimento da
jurisprudência que vigora neste Tribunal Superior é no sentido de
que "o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de energia
elétrica, é a energia efetivamente consumida, logo, é excluída da
base de cálculo do ICMS, a demanda de potência contratada ou
reservada e não utilizada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.566/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em DJe de
10/3/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2557157 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aea35a41d9673dcdb0e0515209ff00777ee11635e4f4e69cc95acfd8c5562a74. SHA-256 do comentário:38980f1bf9fdd27e4a8bd5fb308b996798bdf8b8edcbdb424ed6e5134042ee48.