Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CASA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária. 2. Registre-se, ademais, que a "alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o en…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO
ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
CABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO ALTERAÇÃO DO
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CASA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de
que verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza
remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição
previdenciária.
2. Registre-se, ademais, que a "alteração promovida
pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de
modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais
características formais adotadas pela lei são irrelevantes para
qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)"
(AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
3. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155508 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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