Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.960/2009. COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que: "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. A…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI
11.960/2009. COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou a
compreensão no sentido de que: "os juros de mora e a correção
monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo
caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de
liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo
preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim,
as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela
Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm
aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com
base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n.
2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
2. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156510 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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