Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO
IDÔNEO. NECESSIDADE. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo
219, caput, do CPC/2015.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de
feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve
ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo
tribunal de origem que comprove o período em que ocorreu eventual
suspensão de prazos, não servindo cópia extraída da internet.
Precedentes.
- É inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui
procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 115/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO
IDÔNEO. NECESSIDADE. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo
219, caput, do CPC/2015.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de
feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve
ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo
tribunal de origem que comprove o período em que ocorreu eventual
suspensão de prazos, não servindo cópia extraída da internet.
Precedentes.
4. É inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui
procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 115/STJ).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO E/OU CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO - OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<EDcl no REsp 1508909>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.