STJ — 2069459

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95367c5dc34917ce6b2ba0f54691565b0cb51e52f64e042d41db4c40e128b6c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926382
Número de registro na fonte
202301477284
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2069459 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95367c5dc34917ce6b2ba0f54691565b0cb51e52f64e042d41db4c40e128b6c3. SHA-256 do comentário: 6dce00507d32b1a534d05b10124d99ba607c3a0e7d733cee8c3957d4bf0bafcb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 95367c5dc34917ce6b2ba0f54691565b0cb51e52f64e042d41db4c40e128b6c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. INCLUSÃO DO SÓCIO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, a parte executada apresentou embargos à execução fiscal, e o juízo de primeira instância entendeu que sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa era nula, por não haver prova de sua participação no processo administrativo nem do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional. 2. Não s…

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. INCLUSÃO DO SÓCIO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, a parte executada apresentou embargos à execução fiscal, e o juízo de primeira instância entendeu que sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa era nula, por não haver prova de sua participação no processo administrativo nem do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional. 2. Não se aplica à hipótese vertente as teses firmadas por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.076 e 1.265, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. O primeiro enfrentou a possibilidade de fixação de honorários por equidade em caso de recebíveis exorbitantes. O segundo, a possibilidade de fixação de honorários por equidade com o reconhecimento de ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal, em Exceção de Pré-Executividade. 3. Palmilha o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, à luz da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pelo arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese em que o juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resulta na só exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.