Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. INCLUSÃO DO SÓCIO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, a parte executada apresentou embargos à execução fiscal, e o juízo de primeira instância entendeu que sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa era nula, por não haver prova de sua participação no processo administrativo nem do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional. 2. Não s…
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. INCLUSÃO DO SÓCIO
SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente
caso, a parte executada apresentou embargos à execução fiscal, e o
juízo de primeira instância entendeu que sua inclusão na Certidão de
Dívida Ativa era nula, por não haver prova de sua participação no
processo administrativo nem do cumprimento dos requisitos previstos
no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
2. Não se aplica à
hipótese vertente as teses firmadas por este Superior Tribunal de
Justiça nos Temas 1.076 e 1.265, submetidos à sistemática dos
recursos repetitivos. O primeiro enfrentou a possibilidade de
fixação de honorários por equidade em caso de recebíveis
exorbitantes. O segundo, a possibilidade de fixação de honorários
por equidade com o reconhecimento de ilegitimidade de um dos
coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal, em
Exceção de Pré-Executividade.
3. Palmilha o entendimento
jurisprudencial deste Tribunal Superior, à luz da regra do § 8º do
art. 85 do CPC/2015, pelo arbitramento dos honorários advocatícios
de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese em que o
juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resulta na só
exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução
fiscal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2069459 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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