Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, NA ESPECIALIDADE PSICÓLOGO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder…
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE
ANALISTA JUDICIÁRIO, NA ESPECIALIDADE PSICÓLOGO. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de
Repercussão Geral).
2. "O mero surgimento de novas vagas decorrentes
de eventuais aposentadorias não se traduz em inequívoco interesse
público no preenchimento das respectivas vagas, uma vez que cabe à
própria Administração Pública, valendo-se de seu juízo de
conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas
serão preenchidas, bem como a quantidade de convocações" (AgInt no
RMS n. 74.053/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.).
3. Na espécie, não tendo
sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e
imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de
cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança.
4. Agravo interno
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75636 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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