Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CARÁTER REPRESSIVO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ""o mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019)" - (AgInt no RE…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. CARÁTER REPRESSIVO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, ""o mandado de segurança preventivo, em regra, não se
subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma
da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se
enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt
no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019)" - (AgInt no REsp n.
2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).2. Esta Corte Superior
entende que "a busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação
de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se
falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança,
por se tratar de ação com caráter preventivo" (AgInt no REsp n.
2.131.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).3. No caso em exame, a
Corte originária, após detido exame de fatos e provas, atestou que o
mandado de segurança impetrado impugna ato de efeito concreto, o que
justifica o reconhecimento da natureza preventiva e o afastamento da
aplicação d o art. 23 da Lei n. 12.016/2009.4. Reverter a conclusão
da instância originária demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO PREVENTIVA - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2056743>>-PR, <<AgInt no RMS 73244>>-BA
(OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO -
DECADÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2131375>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2087437 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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