Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PENA EM ABSTRADO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o entendimento do aresto recorrido vai na mesma direção do adotado por este egrégio Tribunal Superior, isso porque "a contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, qua…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PENA
EM ABSTRADO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com
efeito, o entendimento do aresto recorrido vai na mesma direção do
adotado por este egrégio Tribunal Superior, isso porque "a contagem
prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato
traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela
regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23
da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990" (AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.360.873/PB, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado
em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016).
1.1. A revisão da conclusão
alcançada no tocante a falta de configuração da prescrição, seja
considerando o momento da cessação do vínculo com a instituição
federal ou o momento em que o Ministério Púbico teve ciência das
condutas ímprobas, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A manute nção de
argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna
inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. De fato,
a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e
autônomas e que a sentença criminal apenas repercute na esfera
administrativa se negar a existência do fato ou a própria autoria do
delito.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2515126 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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