Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA
DA CONSTRUTORA. ENTREGA DO BEM. HABITE-SE. EXPEDIÇÃO. CLÁUSULA
PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 971. DANOS MATERIAIS.
RECONHECIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de ser possível a inversão da cláusula penal
moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do
promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do
imóvel no prazo acordado.
- Na hipótese, o acórdão reconheceu o cabimento de indenização por
danos materiais devido à entrega do imóvel com dimensão inferior à
originalmente contratada.
- Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração
das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº
7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA
DA CONSTRUTORA. ENTREGA DO BEM. HABITE-SE. EXPEDIÇÃO. CLÁUSULA
PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 971. DANOS MATERIAIS.
RECONHECIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de ser possível a inversão da cláusula penal
moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do
promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do
imóvel no prazo acordado.
3. Na hipótese, o acórdão reconheceu o cabimento de indenização por
danos materiais devido à entrega do imóvel com dimensão inferior à
originalmente contratada.
4. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração
das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.