Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO E COMO CUSTOS LEGIS. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. PREJUÍZO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, "o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de obrigatoriedade da intervenção do Parquet em segunda instância, nos casos em que o Ministério Público figure como autor da Ação Civil Pública, e a não ocorrência,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
COMO AUTOR DA AÇÃO E COMO CUSTOS LEGIS. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO
DE SEU REPRESENTANTE COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. PREJUÍZO
CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a
orientação desta Corte Superior, "o acórdão recorrido interpretou
equivocadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre
a inexistência de obrigatoriedade da intervenção do Parquet em
segunda instância, nos casos em que o Ministério Público figure como
autor da Ação Civil Pública, e a não ocorrência, por si só, de
nulidade diante da ausência de remessa dos autos àquele Órgão em
segundo grau. Na realidade, a ausência de intimação do Ministério
Público não gera nulidade quando ausente prejuízo, não sendo
admissível a interpretação de ser esse ato processual despiciendo"
(AgInt no REsp 1.948.208/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 16/12/2021).
2. Agravo interno des provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1890739 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3b3bc9154f352f0495cf43ca43ef7d21f5f0cf8e9f4a887b18daf7360facf1b7. SHA-256 do comentário:0f7f2abf6ea311c6f390ba0ff4a2ea778fc04be13fcdbb6c4c24a1ee6d2b29ff.