STJ — 2697018

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07f669a4fc98617b5bf44bbfc4c5da7ea07d27572516913d25d676fb9c02b7ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926907
Número de registro na fonte
202402690954
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2697018 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07f669a4fc98617b5bf44bbfc4c5da7ea07d27572516913d25d676fb9c02b7ac. SHA-256 do comentário: f3532cbc4ca9499e90954363d16bb83cd8df2dc505ad8dc26324a6d9d92c67fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 07f669a4fc98617b5bf44bbfc4c5da7ea07d27572516913d25d676fb9c02b7ac
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 07f669a4fc98617b5bf44bbfc4c5da7ea07d27572516913d25d676fb9c02b7ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998; E 41/2003. TEMA 1140 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ARTS. 1.040 DO CPC; E 256-L DO RISTJ. NECESSIDADE DE REEXAME PELO TRIBUNAL A QUO APÓS JULGAMENTO DO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DISTINÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Julgado o m…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998; E 41/2003. TEMA 1140 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ARTS. 1.040 DO CPC; E 256-L DO RISTJ. NECESSIDADE DE REEXAME PELO TRIBUNAL A QUO APÓS JULGAMENTO DO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DISTINÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Julgado o mérito do recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1140 do STJ), impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo de conformidade, nos termos dos arts. 1.040, II, do CPC; e 256-L, II, do RISTJ, independentemente de anterior manifestação da instância ordinária sobre eventual distinção, a qual deverá ser reavaliada à luz da tese vinculante. 2. A interposição de agravo em recurso especial devolve a este STJ a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, incluindo a pertinência da afetação a tema repetitivo e a consequente determinação de retorno dos autos à origem para adequação, não havendo preclusão pela não interposição de agravo interno na origem contra o juízo preliminar de admissibilidade que reconheceu a distinção. 3. A controvérsia relativa aos critérios de cálculo para a revisão de benefício previdenciário, especificamente quanto à aplicação dos limitadores originais (menor e maior valor-teto) para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998; e 41/2003 (Tema 1140 do STJ), envolve a interpretação de legislação federal e possui natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.