Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de cerceamento de defesa, concernente à necessidade de produção probatória (art. 373, II, do CPC), encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas demandari…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
VERBAS TRABALHISTAS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa, concernente à
necessidade de produção probatória (art. 373, II, do CPC), encontra
óbice na Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da conclusão do Tribunal
de origem sobre a suficiência das provas demandaria reexame do
conjunto fático-probatório.
2. A pretensão de reforma do julgado, no
que tange ao direito às verbas trabalhistas (décimo terceiro salário
e férias), além do FGTS, em caso de contrato nulo por ausência de
concurso público (art. 19-A da Lei 8.036/1990), implica, igualmente,
a reanálise de fatos e provas soberanamente delineados pelas
instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O
acórdão recorrido, ao reconhecer o direito do servidor contratado
irregularmente às verbas pleiteadas, decidiu em harmonia com a
jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, o que convoca a
aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ
sobre a questão de mérito impede, por conseguinte, a análise do
dissídio jurisprudencial invocado (alínea c do permissivo
constitucional), dada a ausência de similitude fática entre os
arestos confrontados.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2499964 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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