Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. INDEFERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento se dará por precatório. 2. A controvérsia cinge-se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. INDEFERIMENTO
INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1.
Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial que buscava afastar a condenação em
honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública, cujo pagamento se dará por precatório.
2. A controvérsia
cinge-se em definir se o indeferimento inicial da fixação de
honorários executivos, sem a interposição de recurso, gera preclusão
que impede a sua fixação posterior, mesmo após a Fazenda Pública ter
oposto embargos à execução.
3. A jurisprudência deste Superior
Tribunal firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 85, § 7º,
do CPC, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de
precatório, desde que tenha havido impugnação.
4. A oposição de
embargos/impugnação pela Fazenda Pública configura a resistência
necessária para a fixação da verba honorária e representa uma
alteração da situação fático-jurídica que existia no momento do
indeferimento inicial (quando não havia impugnação).
5. Nesse
contexto, a superveniência da impugnação afasta a preclusão,
permitindo nova análise e fixação dos honorários, pois a condição
que embasava o indeferimento (ausência de resistência) deixou de
existir.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2737451 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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