STJ — 2531096

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76ed2d0b3796165ac75ef9445f81ee49a35559714b813f4f8a6761d266ad3504

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926949
Número de registro na fonte
202304442365
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2531096 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76ed2d0b3796165ac75ef9445f81ee49a35559714b813f4f8a6761d266ad3504. SHA-256 do comentário: 589cd3ffd0f7d6c4db9fa87453e1758fc097e2db2df2a6b02affe6aa478081d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 76ed2d0b3796165ac75ef9445f81ee49a35559714b813f4f8a6761d266ad3504
  • Campo documental: /ementa

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Negócio jurídico dissimulado: quando o Fisco pode desconsiderar atos?

Tema documentado no texto da fonte

Em um banco jurídico, registre em campos separados o ato formal, a realidade econômica alegada, o elemento dissimulado, a norma de incidência e o procedimento utilizado. Essa decomposição ajuda agentes a não confundir desconsideração tributária com desconsideração da personalidade jurídica ou nulidade civil do negócio.

Trecho de Negócio jurídico dissimulado: quando o Fisco pode desconsiderar atos? · Procedimento é parte da validade da atuação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dissimulado, negocio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: abc18755eb2c333dc186b6adaf80076d4edc61d24f3ff58624816eecbb61d117
  • Registro documental: 76ed2d0b3796165ac75ef9445f81ee49a35559714b813f4f8a6761d266ad3504
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO (SIMULAÇÃO) PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO SOBRE A TESE DE SIMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial dos particulares para…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO (SIMULAÇÃO) PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO SOBRE A TESE DE SIMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial dos particulares para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a manifestação das partes sobre a tese de simulação. 2. O princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC, veda que o julgador decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. No caso concreto, a tese de que a aquisição do imóvel configurou negócio jurídico dissimulado (simulação de doação da nua-propriedade aos filhos com reserva de usufruto ao genitor, financiada com recursos deste) foi utilizada como fundamento principal pelo TJRS para reformar a sentença e julgar procedente a cobrança do ITCD. 4. Conforme verificado na decisão agravada, a análise da petição inicial e da contestação revela que a questão da simulação ou da má-fé não foi suscitada ou debatida pelas partes em primeira instância. O tema surgiu como fundamento decisório apenas no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem. 5. A alegação do Estado agravante de que a petição inicial dos autores teria abordado os pressupostos de validade do negócio jurídico do art. 104 do Código Civil, o que estaria ligado à simulação, não afasta a caracterização da decisão surpresa. A discussão genérica sobre a validade de um ato não implica, necessariamente, que a tese específica de simulação, com todas as suas nuances fáticas e jurídicas, tenha sido submetida ao contraditório prévio. 6. A introdução desse fundamento, central para o deslinde da causa, apenas em grau de apelação, sem que as partes, especialmente os autores (recorridos na apelação), pudessem se contrapor especificamente a ele e, eventualmente, produzir provas, configura violação ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa. 7. Mantida a anulação do acórdão recorrido com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja facultada a manifestação das partes quanto à tese de simulação, antes de novo julgamento. 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.