Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO (SIMULAÇÃO) PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO SOBRE A TESE DE SIMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial dos particulares para…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITCD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO
DISSIMULADO (SIMULAÇÃO) PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO SOBRE A TESE DE SIMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do
Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso
especial e deu provimento ao recurso especial dos particulares para
anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul (TJRS), determinando o retorno dos autos à origem para que fosse
oportunizada a manifestação das partes sobre a tese de simulação.
2.
O princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC,
veda que o julgador decida com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
3. No caso
concreto, a tese de que a aquisição do imóvel configurou negócio
jurídico dissimulado (simulação de doação da nua-propriedade aos
filhos com reserva de usufruto ao genitor, financiada com recursos
deste) foi utilizada como fundamento principal pelo TJRS para
reformar a sentença e julgar procedente a cobrança do ITCD.
4.
Conforme verificado na decisão agravada, a análise da petição
inicial e da contestação revela que a questão da simulação ou da
má-fé não foi suscitada ou debatida pelas partes em primeira
instância. O tema surgiu como fundamento decisório apenas no
julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem.
5. A
alegação do Estado agravante de que a petição inicial dos autores
teria abordado os pressupostos de validade do negócio jurídico do
art. 104 do Código Civil, o que estaria ligado à simulação, não
afasta a caracterização da decisão surpresa. A discussão genérica
sobre a validade de um ato não implica, necessariamente, que a tese
específica de simulação, com todas as suas nuances fáticas e
jurídicas, tenha sido submetida ao contraditório prévio.
6. A
introdução desse fundamento, central para o deslinde da causa,
apenas em grau de apelação, sem que as partes, especialmente os
autores (recorridos na apelação), pudessem se contrapor
especificamente a ele e, eventualmente, produzir provas, configura
violação ao contraditório substancial e ao princípio da não
surpresa.
7. Mantida a anulação do acórdão recorrido com o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que seja facultada a
manifestação das partes quanto à tese de simulação, antes de novo
julgamento.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2531096 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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