STJ — 1361394

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 708ea16cd22b470994c28790273498f7038841f266e1607aefc110f0bd77cb3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926950
Número de registro na fonte
201300016783
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1361394 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 708ea16cd22b470994c28790273498f7038841f266e1607aefc110f0bd77cb3b. SHA-256 do comentário: 25425561c5bbe268b1495fb556af31f883a7fe0d228590edc5d09ba9153c5550.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 708ea16cd22b470994c28790273498f7038841f266e1607aefc110f0bd77cb3b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. PRÁTICA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A agravante se insurge contra a decisão por meio da qual foi provido recurso especial para restabelecer a sentença no ponto em que determinou às concessionárias o imediato bloqueio geral dos SVA (excetuados os de interesse público ou social); condicionou a disponibilização dos serviços à prévia contratação, válida e eficaz, da prestadora pelo cliente; e impediu a cobrança dos SVA sem dita prévia, válida e eficaz contratação, bem como por meio…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. PRÁTICA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A agravante se insurge contra a decisão por meio da qual foi provido recurso especial para restabelecer a sentença no ponto em que determinou às concessionárias o imediato bloqueio geral dos SVA (excetuados os de interesse público ou social); condicionou a disponibilização dos serviços à prévia contratação, válida e eficaz, da prestadora pelo cliente; e impediu a cobrança dos SVA sem dita prévia, válida e eficaz contratação, bem como por meio de sobretarifação de serviços de telecomunicação, pretendendo a sua reconsideração ou reforma, a fim de reestabelecer o acórdão.2. A prestação de serviços de valor adicionado sem prévia solicitação do cliente configura oferta a título de amostra grátis, sendo abusiva sua cobrança, o que, por si só, afasta a pretensão de manutenção dos serviços até que possam ser cancelados por solicitação do usuário.3. A jurisprudência deste Superior Tribunal já se firmou no sentido de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo invasão do mérito administrativo. Precedente.4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CLIENTE) STJ - <<REsp 1232252>>-SC (ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE DE LEGALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1526657>>-DF STF - [[ARE-AgR 1020052]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.