Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. PRÁTICA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A agravante se insurge contra a decisão por meio da qual foi provido recurso especial para restabelecer a sentença no ponto em que determinou às concessionárias o imediato bloqueio geral dos SVA (excetuados os de interesse público ou social); condicionou a disponibilização dos serviços à prévia contratação, válida e eficaz, da prestadora pelo cliente; e impediu a cobrança dos SVA sem dita prévia, válida e eficaz contratação, bem como por meio…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. SERVIÇOS DE VALOR
ADICIONADO. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. PRÁTICA ABUSIVA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.1. A agravante se insurge contra a decisão por
meio da qual foi provido recurso especial para restabelecer a
sentença no ponto em que determinou às concessionárias o imediato
bloqueio geral dos SVA (excetuados os de interesse público ou
social); condicionou a disponibilização dos serviços à prévia
contratação, válida e eficaz, da prestadora pelo cliente; e impediu
a cobrança dos SVA sem dita prévia, válida e eficaz contratação, bem
como por meio de sobretarifação de serviços de telecomunicação,
pretendendo a sua reconsideração ou reforma, a fim de reestabelecer
o acórdão.2. A prestação de serviços de valor adicionado sem prévia
solicitação do cliente configura oferta a título de amostra grátis,
sendo abusiva sua cobrança, o que, por si só, afasta a pretensão de
manutenção dos serviços até que possam ser cancelados por
solicitação do usuário.3. A jurisprudência deste Superior Tribunal
já se firmou no sentido de que o ato administrativo pode ser objeto
do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade,
não havendo invasão do mérito administrativo. Precedente.4. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO
CLIENTE)
STJ - <<REsp 1232252>>-SC
(ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE DE LEGALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1526657>>-DF
STF - [[ARE-AgR 1020052]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1361394 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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