STJ — 2737451

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb3a053ab07e9e7c7a973a6b7900a3d77c3ca1f4030b62beb575bf9860441c7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926951
Número de registro na fonte
202403329674
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2737451 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb3a053ab07e9e7c7a973a6b7900a3d77c3ca1f4030b62beb575bf9860441c7f. SHA-256 do comentário: 62d903dff0a434d86bb3300a9128142e5ae7d90ebfca778788b58374022a4fbe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: bb3a053ab07e9e7c7a973a6b7900a3d77c3ca1f4030b62beb575bf9860441c7f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO À PARCELA CONTROVERTIDA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios à parcela con…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO À PARCELA CONTROVERTIDA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios à parcela controvertida do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia, enfrentando a tese sobre a base de cálculo dos honorários, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e tenha sido impugnado, os honorários advocatícios são devidos, mas sua base de cálculo deve incidir apenas sobre a fração controvertida, afastando-se o montante incontroverso. 4. O acórdão recorrido, ao alinhar-se a essa orientação, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.