Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 545 E 932, III, DO CPC. ARTIGO 253 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DOLO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º, CAPUT, I, DA LEI N. 8.429/1992) ABSORÇÃO DO ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS. (ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHEC…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 545 E 932, III, DO CPC. ARTIGO 253 PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DOLO.
INCIDÊNCIA SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO
RETROATIVA. TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DE ATO QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º,
CAPUT, I, DA LEI N. 8.429/1992) ABSORÇÃO DO ATO QUE ATENTA CONTRA
PRINCÍPIOS. (ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992). RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I - Inaplicável a Súmula 182/STJ em relação ao próprio recurso
especial quando houve juízo de retratação positivo pelo Tribunal de
origem.
II - A reversão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
mediante reavaliação do contexto fático-probatório, constitui
situação expressamente vedada em sede de recurso excepcional,
conforme teor da Súmula 7 desta Corte.
III - O agente condenado pela prática de ato de improbidade
administrativa que importa em enriquecimento ilícito não possui
interesse recursal em discutir a abolição de conduta tipificada no
art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 com o advento da Lei nº
14.230/2021, já que, no caso concreto e pela instância de origem,
entendeu-se que a conduta ímproba mais grave absorveu a violação aos
princípios que regem a administração pública.
IV - Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela dando parcial provimento ao agravo interno
para não conhecer do recurso especial, a retificação de voto do Sr.
Ministro Francisco Falcão aos termos do voto-vista do Sr. Ministro
Afrânio Vilela, no que foi acompanhado pelos demais, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno para não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Asiss Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.