STJ — 1989893

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98c041c2bd0358cb38d7842fa9cbc275113e02879fdc8eb6874e931bfc94c3d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927153
Número de registro na fonte
202103054448
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 98c041c2bd0358cb38d7842fa9cbc275113e02879fdc8eb6874e931bfc94c3d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a decisão por meio da qual não foi recebido o agravo interno como agravo em recurso especial, e foi determinada a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para as providências que entender cabíveis. Postula a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a decisão por meio da qual não foi recebido o agravo interno como agravo em recurso especial, e foi determinada a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para as providências que entender cabíveis. Postula a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio". Precedente. 3. Embora o Tribunal de origem tenha recebido o agravo interno como agravo em recurso especial, há erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o recurso originário foi interposto com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, que trata do agravo interno, a fim de impugnar a decisão de admissibilidade do recurso especial proferida na origem que não está fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, contrariando a regra do art. 1.042, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.