Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO.
TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/ STJ ).
- O termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário
pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado
com a fundação, é a data da assinatura do contrato.
- A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a
qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em
embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO.
TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/ STJ ).
2. O termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário
pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado
com a fundação, é a data da assinatura do contrato.
3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a
qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em
embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERMO INICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS DE
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO COM A FUNDAÇÃO - DATA DA
ASSINATURA DO CONTRATO - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<REsp 1996052>>-RS,
<<AgInt no REsp 1914305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1444255>>-MS,
<<REsp 1740714>>-RS
(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PRECLUSÃO - NÃO SUJEIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1965396>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.