Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AGROINDÚSTRIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 22-A, CAPUT, INCISOS I E II, § 6.º E § 7.º, DA LEI N. 8.212/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
AGROINDÚSTRIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
22-A, CAPUT, INCISOS I E II, § 6.º E § 7.º, DA LEI N. 8.212/1991.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, "a legislação processual (art. 557 do
CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula
n. 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n.
1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019).
2. O acórdão proferido pelo
Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015.
3. "Vigora no STJ o posicionamento de que
"o amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio
tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o
conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no
recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 23/11/2010, DJe 1º/12/2010)" (AgInt no REsp n.
1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
4. Na hipótese, a parte ora
agravada defendeu, nas razões da apelação, que a impetrante não
possui direito ao recolhimento da contribuição previdenciária como
se agroindústria fosse. O provimento do recurso de apelação, ainda
que com fundamento jurídico diverso do alegado pelo apelante, não
implica julgamento extra petita.
5. Quanto à pretensa violação do
art. 22-A, caput, incisos I e II, § 6.º e § 7.º, da Lei n.
8.212/1991, a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do
apelo nobre, fundamentos apresentados pela Corte de origem que são
suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
6. A Corte regional asseverou que a parte
recorrente não pode ser enquadrada como agroindústria para os fins
do art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, tendo em vista, inclusive, a
incidência do § 6.º do referido dispositivo. Para decidir de modo
diverso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086161 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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