Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a liquidação integra a fase de cognição, motivo pelo qual a pretensão executória surge quando o título se apresentar líquido, iniciando-se a partir daí o curso do prazo prescricional" (AgInt no REsp n. 1.796.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Tur…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a
liquidação integra a fase de cognição, motivo pelo qual a pretensão
executória surge quando o título se apresentar líquido, iniciando-se
a partir daí o curso do prazo prescricional" (AgInt no REsp n.
1.796.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021). No mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 2.473.571/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024; AgInt no AREsp
n. 2.298.777/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.
2. "No mais, aferir se a
liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo
aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame
probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
3. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2219266 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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